CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção I - Dos Bens Imóveis

Art. 79

Código Civil · Art. 79

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art79

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita