TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 72

Código Civil · Art. 72

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art72

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