TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 75

Código Civil · Art. 75

935 acórdãos e 1.656 decisões monocráticas de TJDFT, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

935 acórdãos de TJDFT, TJPI e outros tribunais citam este artigo358 TJDFT · 206 TJPI · 54 TJRN · 50 TJRJ · 31 TJBA · 29 TJGO · 27 TJSP · 26 TJMG · 17 TJPR · 17 TJMA · 13 TJRS · 13 TJES · 10 STJ · 10 TJPE · 10 TJSE · 9 TJPB · 8 TJSC · 7 TJCE · 7 TST · 6 TJMT · 5 TRF3 · 5 TRF5 · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJTO · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJAL
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1.656 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo1.348 TJDFT · 105 TJMA · 57 TST · 43 STJ · 16 TRF1 · 13 TJCE · 12 TJPR · 10 TJBA · 9 TJMG · 6 TJGO · 6 TRF2 · 5 TJSC · 5 TJRJ · 4 TJSP · 4 TJPI · 3 TJPE · 3 TJPB · 2 STF · 2 TJRS · 2 TRF4 · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art75

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