TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 43

Código Civil · Art. 43

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art43

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