Art. 44
Redação atual dada pela Lei 15.068/2024.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI -
(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII - os empreendimentos de economia solidária.
(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
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