TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 44

Código Civil · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 15.068/2024.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.825/20032022revogado · Lei 14.382/20222024alterado · Lei 15.068/2024

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI -

(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - os empreendimentos de economia solidária.

(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44

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