TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 45

Código Civil · Art. 45

403 acórdãos e 363 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

403 acórdãos de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo54 TJGO · 35 TJDFT · 35 TJTO · 25 TJMG · 25 TJRN · 23 TJRJ · 19 TJBA · 16 TJRO · 16 TJPI · 15 TRF2 · 13 TJSC · 12 TJPR · 12 TJPE · 11 TJCE · 11 TJMA · 10 TJSP · 10 TST · 7 TRF3 · 6 TJRS · 6 TJMT · 6 RFB · 5 STJ · 5 TJES · 4 TRF5 · 4 TJPB · 4 TJSE · 3 CARF · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TJAM
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363 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo113 TST · 58 TJDFT · 29 TJSC · 28 TJPR · 23 TJMA · 17 TJCE · 17 TRF4 · 15 TJMG · 12 TRF2 · 11 TJGO · 7 STJ · 7 TJRS · 7 TRF1 · 6 TJSP · 4 TJPE · 3 TJBA · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TRF5 · 1 TCESP · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45

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