Art. 49-A
Incluído pela Lei 13.874/2019. 1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2025.
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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