TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 52

Código Civil · Art. 52

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art52

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