TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 15

Código Civil · Art. 15

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art15

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