TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 10

Código Civil · Art. 10

Revogado pela Lei 12.010/2009.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.010/2009

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III -

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art10

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