Art. 62
Redação atual dada pela Lei 13.151/2015.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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