TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 62

Código Civil · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 13.151/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.151/2015

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art62

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