TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 12

Código Civil · Art. 12

2.045 acórdãos e 896 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

2.045 acórdãos de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo483 TJDFT · 304 TJPE · 229 TJMS · 150 TJSP · 107 TJRJ · 74 TJGO · 70 TJMG · 63 TJBA · 45 CARF · 43 TJMA · 38 TJSC · 38 TST · 35 TJRN · 35 RFB · 34 TJPR · 30 TJES · 28 TJPI · 24 TJMT · 24 TJTO · 23 TJCE · 23 TJRS · 21 TJPB · 19 STJ · 18 TJAL · 16 TRF2 · 14 TJRO · 12 TJPA · 10 TRF3 · 8 TJAM · 8 TRF5 · 7 TJSE · 5 TRF1 · 3 TJRR · 3 TRF4 · 1 TCEPR
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896 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo311 TST · 271 TJDFT · 73 TJPR · 57 TJBA · 45 TJCE · 32 TJMA · 18 TJGO · 17 TJSC · 13 STJ · 11 TJMG · 11 TJPE · 8 STF · 7 TJSP · 7 TRF2 · 6 TJRJ · 4 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TJRS · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12

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