Lei
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Texto oficialfonte: PlanaltoTítulo I - Capítulo Único
Art. 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1o
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, s…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Capítulo I - Do Provimento
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridad…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aprovei…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos.
(Redação d…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua v…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamen…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o
O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralme…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o
É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os ele…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, co…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo
e …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avalia…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
(prazo 3
anos - vide EMC nº 19)
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23.
Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 9.527,…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o
Se julgado…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposen…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.20…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ress…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. E…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo úni…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Título II
Capítulo II - Da Vacância
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV -
(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - apose…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo toma…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-á:
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo ún…
Título II
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoção:
(Re…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,…
Título II
Capítulo IV - Da Substituição
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo …
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o
A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma previ…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A menor remuneração
atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
(Vide Lei nº 9.624, de 2…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O servidor perderá:
I
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausê…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
(Vide Decreto nº 1.502, de 1995)
(Vide Decreto nº 1.903, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.065, de 1996)
(Regul…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela Medida Provisória …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo II - Das Vantagens
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o
As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer ef…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
I
IV - auxílio-moradia.
(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar
as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pag…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput
do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.
(Redação dada
pela Medida Prov…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor
da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda
de cu…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir
a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de d…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme…
Art. 60-A
(sem epígrafe)
Art. 60-A. O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a …
Art. 60-B
(sem epígrafe)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos:
(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista
imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
(Incluído pela Lei nº
1…
Art. 60-C
(sem epígrafe)
Art. 60-C.
(Revogado pela Lei
nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei
nº 12.998, de 2014)
Art. 60-D
(sem epígrafe)
Art. 60-D.
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
(Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1…
Art. 60-E
(sem epígrafe)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um
mês.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo ex…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
(Redação dada pela…
Art. 62-A
(sem epígrafe)
Art. 62-A.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Naturez…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (q…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por
cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional, conforme os valores ab…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gesta…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto …
Art. 73
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.