Art. 71
1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2025.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
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