Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo II - Das VantagensSeção II - Das Gratificações e Adicionais

Art. 76

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 76

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art76

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