Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo II - Das VantagensSeção II - Das Gratificações e Adicionais

Art. 67

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 67

Revogado pela MP 2.225/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.225/2001

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art67

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