Art. 62
1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o .
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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