Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo II - Das VantagensSeção I - Das Indenizações

Art. 60-D

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 60-D

Incluído pela Lei 11.784/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.784/2008

Art. 60-D.

O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2o

(Vigência encerrada)

§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 3o

(Vigência encerrada)

§ 4o

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art60-D

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