Art. 60-D
Incluído pela Lei 11.784/2008.
Art. 60-D.
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o
(Vigência encerrada)
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 3o
(Vigência encerrada)
§ 4o
(Vigência encerrada)
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