Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo II - Das VantagensSeção II - Das Gratificações e Adicionais

Art. 68

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 68

Redação atual dada pela MP 568/2012. 3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.

Histórico de alterações
2012alterado · MP 568/2012

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68

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