Título IICapítulo II - Da Vacância

Art. 33

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 33

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV -

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V -

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Outros artigos do mesmo título: Título II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33

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