Art. 35
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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