Título IICapítulo III - Da Remoção e da RedistribuiçãoSeção I - Da Remoção

Art. 36

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 36

7 acórdãos e 8 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - de ofício, no interesse da Administração;

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a critério da Administração;

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados .

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo título: Título II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita