Título IICapítulo II - Da Vacância

Art. 34

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 34

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art34

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