Art. 19
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
(Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
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