Título IICapítulo I - Do ProvimentoSeção IV - Da Posse e do Exercício

Art. 17

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 17

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Do Provimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art17

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