Título IICapítulo I - Do ProvimentoSeção III - Do Concurso Público

Art. 11

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 11

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Do Provimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art11

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