Título IICapítulo I - Do ProvimentoSeção IV - Da Posse e do Exercício

Art. 16

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 16

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Do Provimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art16

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