Título IICapítulo I - Do ProvimentoSeção VIII - Da Reversão

Art. 25

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 25

Redação atual dada pela MP 2.225/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.225/2001

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II - no interesse da administração, desde que:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6o

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Do Provimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art25

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