Título IICapítulo I - Do ProvimentoSeção VII - Da Readaptação

Art. 24

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 24

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2025.

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Do Provimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art24

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