Art. 43
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
(Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
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