Art. 45
Revogado pela MP 1.132/2022. 2 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
(Vide Decreto nº 1.502, de 1995)
(Vide Decreto nº 1.903, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
§
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)
II -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)
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