Art. 52
Redação atual dada pela Lei 11.355/2006. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2025.
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
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