Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo II - Das Vantagens

Art. 50

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 50

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art50

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