Art. 44
2 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.
Art. 44. O servidor perderá:
I
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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