Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo I - Do Vencimento e da Remuneração

Art. 44

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 44

2 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Art. 44. O servidor perderá:

I

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art44

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