Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo I - Do Vencimento e da Remuneração

Art. 46

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 46

Redação atual dada pela MP 2.225/2001. 5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.225/2001

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o

O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art46

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