Decreto-Lei
Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966)
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Introdução
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
213, de 2025)
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos
instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção
patrimonial mutu…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art 3º
Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo
único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros d…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art 4º
Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estabe…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
213, de 2025)
I – promover a expansão dos mercados e propiciar condições
operacionais n…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
A contratação de seguros no exterior
dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem
cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.
(Revogado pela Lei Complementar…
CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre
autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos
e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei,
formular a…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado
pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) …
CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Art. 9
(sem epígrafe)
Art 9º Os
seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante
legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
(Revogad…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art 10. É
autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante
solicitação verbal do interessado.
(Revogado pela Lei nº
15.040, de 2024)
Vigência
§ 1º
(Revogado pela Lei nº
15.040, de 20…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art 11. Quando o
seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade
Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção " juris
(Revogado pela Lei nº
15.040, de 2024)
Vigência
§ 1º
(Revog…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art 12. A
obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
(Revogado
pela…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo
subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
(Revogado pela Lei nº
15.…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art 14. Fica
autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos
pelas partes contratantes, na forma das i…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art 15. A critério do CNSP, o Govêrno Federal poderá assumir riscos
catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 126, de 2007…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art 16. É
criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a
estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.
(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
P…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art 17. O Fundo
de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus re…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art 18. As
instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5.11.65
, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financi…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art 19. As
operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer
impostos ou tributos federais.
(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 20
(sem epígrafe)
Art 20. Sem
prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(Regulamento)
a) danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do trans…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os
eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os
efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contra…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas
de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os
seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam
operações dos ditos órgãos, serão contratados dire…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as
pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.
(Redação dada pela Lei Complementar …
Art. 24-A
(sem epígrafe)
Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão
ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas
centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma
regulame…
Art. 24-B
(sem epígrafe)
Art. 24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor:
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – o
acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constitu…
Art. 24-C
(sem epígrafe)
Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades
cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos
prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é
condicionada a…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não
estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, sa…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título
extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção
patrim…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art 28. A partir
da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades
Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art 29. Os
investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo
único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correçã…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art 30. As
Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações
de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente
Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967…
CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete
privativamente:
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros
privados e das …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
Art. 34
(sem epígrafe)
Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas
finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Art. 35
(sem epígrafe)
Art 35. Fica
criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica,
jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade
jurídica de Direito Público, com autonomia adminis…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista
estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Priva…
Art. 36-A
(sem epígrafe)
Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I –
autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitaliz…
Art. 36-B
(sem epígrafe)
Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem,
o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os
instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil
de risco e …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente,
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulament…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técn…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a
Lei nº 5.143, de 20-10-66
, será destacada a parcela
necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art 40.
Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - O produto
das multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dotação
orçamentária específica ou créditos especiais;
III - Juros de depósitos bancários;
IV
- A participação que lhe fôr a…
CAPÍTULO VI - Do Instituto de Resseguros do Brasil
Art. 41
(sem epígrafe)
Art 41. O IRB é
uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito
Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único - O IRB será representado em juízo ou fora …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art 42. O IRB
tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o
desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais,
ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
(Redação dada
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo
único. As ações ordinárias, com direito a vo…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art 44. Compete ao IRB:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 126, de 2007)
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2007)
a)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a
colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem
cobertura normal nas Sociedades Seguradoras part…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros,
eleitos pela Assembléia Geral…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
(Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
I - três membros e respectivos suplentes ind…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
(Redação dada
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 49
(sem epígrafe)
Art 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis
membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três el…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art 50. O
Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária
pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou d…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art 51. Os
Estatutos disporão sôbre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros.
(Revogado pela Lei nº 9.482, de …
Art. 52
(sem epígrafe)
Art 52.
Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB:
(Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
b)
(Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 53
(sem epígrafe)
Art 53. O
IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o
respectivo suplente.
(Revogado pela Lei nº
9.482, de 1997)
§ 1º…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art 54. Os
Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros.
(Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 55
(sem epígrafe)
Art 55. Os
serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e d…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas
aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no …
Art. 57
(sem epígrafe)
Art 57. As operações do IRB
têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiáriamente, a da União.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2007)
Art. 58
(sem epígrafe)
Art 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os
riscos acessórios.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive dêles participar, sendo considerado ressegurador e ficando
as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 199…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art 60. É obrigatória a aceitação
da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
§ 1º
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2007)
(Revogado pel…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art 61. O IRB poderá efetuar
adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações
provenientes de sinistros.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art 62. As Sociedades Seguradoras ficam
obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a
responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.
…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art 63. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessário às operações do IRB serão obrigatòriamente
fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas.
(Revogado pela Lei nº 9.932…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe
proporcionarão os meios para a e…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as
Sociedades Seguradoras.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2007)
Art. 66
(sem epígrafe)
Art 66. As liquidações extrajudiciais
só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.
(Revogado pela Lei nº 9.…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art 67. O IRB responderá perante as
Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive
na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo
contra as retro…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art 68. O IRB será considerado
litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126,
de 2007)
§ 1º
(Revog…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art 69. As Sociedades Seguradoras
retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações
amigáveis ou judiciais de sinistros.
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complemen…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.
(Revog…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art 71. Depois de constituídas as
reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros
líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pel…
CAPÍTULO VII - Das Sociedades Seguradoras
Art. 72
(sem epígrafe)
Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes
fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o dispost…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art 73. As
Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida
mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos
estabelecido…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art 75.
Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias
para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.