Art. 2
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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