CAPÍTULO I - Introdução

Art. 3

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 3

Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art3

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