Art. 5
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
III -
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV – promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V – preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI – coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII – assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII – promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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