Art. 24-A
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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