CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 24

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 24

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

(Revogado)

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art24

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