Art. 24
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
(Revogado)
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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