CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 22

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 22

Redação atual dada pela DL 296/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/1967

Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.'

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art22

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