CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 17

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 17

Redação atual dada pela DL 296/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/1967

Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art17

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