Art. 17
Redação atual dada pela DL 296/1967.
Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
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