CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 19

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 19

Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

(Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art19

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