Art. 20
Redação atual dada pela LC 207/2024.
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(Regulamento)
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
(Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d)
(Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
e)
(Revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
i)
(Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
(Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
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