Art. 27
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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