CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 27

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 27

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art27

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