CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 29

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 29

Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art29

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