Art. 23
Revogado pela LC 126/2007.
Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante sorteio.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1º
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2º
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3º
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
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