Art. 72
Incluído pela Lei 5.710/1971.
Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei.
(Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)
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