CAPÍTULO VII - Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO III - Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art. 85

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 85

Redação atual dada pela DL 296/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/1967

Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art85

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